sexta-feira, 15 de abril de 2011

DA LEGITIMIDADE

(...) A legitimidade não é apenas determinada pelo direito dinástico do soberano. Para que esse direito exista, importa saber como se formula e adquire. Oiçamos Ribeiro Saraiva definir-nos a legitimidade: «...la Légitimité ne consiste pas seulement en ce que Don Miguel soit la personne qui occupe le thrône, mais en ce que les véritables Contracts Sociaux, le véritable Droit Public Portugais, la véritable ancienne Constitution Nationale, soient observés». (Memorandum d'une conférence avec Lord Grey).
Conforma-se a opinião do ilustre escritor tradicionalista e diplomata de El-Rei D. Miguel I com a opinião corrente dos publicistas. Por exemplo, de La Barre de Nanteuil já entendia que «a restauração da monarquia não é simplesmente o Poder restituído ao Rei, mas a restauração de todas as leis fundamentais do povo».
Não se veja agora, nem nos Contracts Sociaux, de Ribeiro Saraiva, nem nas Leis Fundamentais do Povo, de de La Barre de Nanteuil, um regresso ao mito romântico da vontade nacional. As leis fundamentais do povo são as liberdades municipais, corporativas e provinciais. Entre nós, com o serem os antigos foros e franquias do Reino, eram ainda os actos das Cortes de Lamego, que, se são apócrifas debaixo do ponto de vista histórico, tiveran força legal, por serem recebidos como direito político da Nação nas Côrtes de 1641, que reconheceram como Rei legítimo a D. João IV.

ANTÓNIO SARDINHA
(1887 — 1925)